LEI Nº 1621 De 06 de junho de 1988.

(Vide Lei nº 1623/1988)


O DOUTOR GERALDO MARINHEIRO, PREFEITO MUNICIPAL DE BATATAIS, ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, ETC. FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE BATATAIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Fica concedido um abono de Cz$ 2.000,00 (dois mil cruzados), a partir de 1º de maio de 1988, aos Servidores Municipais que compõem o Quadro C.L.T. (Consolidação das Leis do Trabalho) da Municipalidade.

Art. 2º As despesas decorrentes com a execução desta Lei correrão por conta das verbas próprias do Orçamento vigente, suplementadas se necessário.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, EM 06 DE JUNHO DE 1988.

DR. GERALDO MARINHEIRO
Prefeito Municipal

PUBLICADO NO GABINETE DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BATATAIS, NA DATA SUPRA.

ISABEL APARECIDA NOVENTA
Oficial de Gabinete

Nota: Este texto não substitui o original publicado no Diário Oficial.